CGI.br manifesta posição sobre a suspensão do WhatsApp no Brasil
O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) torna público o seu
posicionamento sobre a ação judicial emitida pela Secretaria
Estadual de Segurança do Estado do Piauí que determina a suspensão
do aplicativo WhatsApp no Brasil.
Por meio de Nota de Esclarecimento, o CGI.br defende que a decisão
judicial fere o princípio da inimputabilidade da rede presente no
Decálogo de Princípios para a Governança e o Uso da Internet,
documento que serviu de inspiração para a Lei 12.965 de 2014, o
Marco Civil da Internet. O posicionamento do CGI.br está de acordo
com a decisão do desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, do
Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), que cassou liminarmente os
efeitos da ação judicial.
Confira a íntegra do documento:
Nota de Esclarecimento
O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), ao tomar
conhecimento, através da imprensa, de trechos da decisão judicial
proferida em regime de segredo de justiça pelo Exmo. Dr. Luiz Moura
Correia, Juiz da Central de Inquéritos de Teresina (PI),
determinando às empresas prestadoras de serviço de acesso à
Internet, fixa ou móvel (provedores de acesso e conexão) a suspensão
temporária, em todo o território nacional, do acesso aos domínios
whatsapp.net e whatsapp.com, “bem como todos os seus subdomínios e
todos os outros domínios que contenham whatsapp.net e whatsapp.com
em seus nomes e ainda em todos os números de IP (Internet Protocol)
vinculados aos domínios já acima citados (inclusive a limpeza de
cache desses domínios)” , vem a público esclarecer o seguinte:
o combate a ilícitos na rede deve atingir os responsáveis
finais e não os meios de acesso e transporte, sempre preservando
os princípios maiores de defesa da liberdade, da privacidade e
do respeito aos direitos humanos (Resolução
CGI.br/Res/2009/03/P);
o Art. 3º, inciso VI, da Lei 12.965 de 23 de abril de 2014
(Marco Civil da Internet), preconiza que os agentes que integram
o complexo ecossistema da Internet somente serão
responsabilizados nos limites das atividades que desempenham;
o Art. 18 da referida lei estabelece que “o provedor de
conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por
danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”;
e também o Art. 12 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da
Internet) prevê um conjunto de sanções (advertência, multa,
suspensão temporária e proibição de exercer atividades no
Brasil) que devem ser aplicadas de forma gradativa e devem ser
estritamente dirigidas àqueles atores que não cumpram as regras
relativas à proteção de registros, aos dados pessoais e às
comunicações privadas.
Por todo o exposto, o CGI.br reconhece a decisão do Exmo. Dr.
Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, do Tribunal de
Justiça do Piauí (TJ-PI), que cassou liminarmente os efeitos da
decisão de primeira instância, destacando, em sua fundamentação, o
princípio da inimputabilidade da rede constante do Decálogo de
Princípios para a Governança e o Uso da Internet do Comitê Gestor da
Internet no Brasil, que serviu de base para o estabelecimento dos
princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no
Brasil, estabelecidos no Marco Civil da Internet, a Lei Federal
12.965 de 23 de abril de 2014.
Sobre o Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br
O Comitê Gestor da Internet no Brasil, responsável por estabelecer
diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da
Internet no Brasil, coordena e integra todas as iniciativas de
serviços Internet no País, promovendo a qualidade técnica, a
inovação e a disseminação dos serviços ofertados. Com base nos
princípios do multissetorialismo e transparência, o CGI.br
representa um modelo de governança da Internet democrático, elogiado
internacionalmente, em que todos os setores da sociedade são
partícipes de forma equânime de suas decisões. Uma de suas
formulações são os 10 Princípios para a Governança e Uso da Internet
(http://www.cgi.br/principios). Mais informações em
http://www.cgi.br/.