CGI.br divulga nota pública sobre Projeto de Lei que propõe criação de "Cadastro Nacional de Acesso à Internet"
São Paulo, 18 de outubro de 2016 *CGI.br divulga nota pública sobre Projeto de Lei que propõe criação de "Cadastro Nacional de Acesso à Internet"* O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, após tomar conhecimento, no último dia 05 de outubro de 2016, da leitura do parecer de aprovação e do substitutivo aos Projetos de Lei nºs 2390/2015, 3597/2015, 5016/2016 e 5096/2016, bem como do pedido de vista conjunto de parte dos parlamentares integrantes da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática/CCTCI, CONSIDERANDO: a. que a proteção online de crianças e adolescentes através da criação de um “Cadastro Nacional de Acesso à Internet”, o qual, em tese, restringiria o acesso à conteúdo “inadequado” a ser classificado de forma unilateral pelos próprios “provedores de informação”, marginaliza o papel dos pais em exercer controle sobre qual tipo de conteúdo seus filho(a)s deveriam consumir, tornando-os coadjuvantes na condução dessa parcela crucial do processo educacional; b. que existem diversos programas de computadores para o exercício de controle parental quanto ao conteúdo visitado por crianças e adolescentes, o que é garantido como uma opção de livre escolha em qualquer terminal de acesso à Internet e que deve ser objeto de políticas públicas nos termos artigo 29 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Tais tecnologias empoderam os pais com a habilidade de controlar as informações consumidas por seus filho(a)s, o que está mais de acordo com o seu papel de protagonistas dessa porção importante do processo educacional e que faz parte do livre planejamento familiar assegurado pela Constituição Federal (artigo 226, §7º).; c. que a necessidade de esforços coordenados entre o Poder Público, a sociedade civil, a comunidade científica e tecnológica e os provedores de conexão e aplicação para estabelecer de forma estruturada os parâmetros para o tratamento da circulação de material inadequados pela internet; d. que a obrigatoriedade de sistemas de controle embarcados nos equipamentos oneraria a indústria de bens de informática com a obrigação de lhes agregar a suscitada nova funcionalidade, o que, inevitavelmente, será repassado ao consumidor final, gerando, em última análise, efeitos colaterais para a universalização da conectividade no país, bem como para a viabilidade da atividade de pequenas e médias empresas; e. que em uma rede local (residencial ou corporativa) pode haver dezenas de usuários, sendo que, na maioria das vezes, compartilha-se o mesmo número IP público. Sendo assim, o provedor de conexão teria que autenticar cada um dos milhares de acessos dos milhares de pontos da sua rede, o que não guarda paralelo com o referido compartilhamento do protocolo IP e, em particular, com a interface dos hardwares dos atuais aparelhos roteadores de conexão à Internet. Nesse último caso, que inclui as redes sem fio, a autenticação seria feita apenas no acesso principal e apenas uma vez, o que impossibilita o controle de cada usuário; f. por fim, que qualquer sistema de registro poderia ser facilmente burlável. Primeiro, porque poderia haver uma autenticação falsa, tal como a criação ou a utilização de cadastros que não por seus verdadeiros titulares. Segundo, porque há diversas ferramentas de mascaramento da conexão, o que a tornaria não rastreável pelos provedores e, em última análise, pelo “Cadastro Nacional de Acesso à Internet”; VEM A PÚBLICO 1. Expressar grande preocupação com a proposta de criação do denominado “Cadastro Nacional de Acesso à Internet”, o qual possui barreiras técnicas para a sua implantação, bem como negligencia o controle parental e soluções que contemplem todos os aspectos envolvidos para garantir uma Internet livre, aberta, democrática e que seja um ambiente seguro para as crianças e adolescentes. 2. Argumentar que a pretensão de acautelar riscos inerentes à navegação na Internet - que podem e devem ser mitigados com a educação dos usuários e de seus responsáveis - não deve justificar a criação de controles inconsistentes e passíveis de burla, e que atentariam contra princípios fundamentais consagrados pelo Marco Civil da Internet, criando nova gama de riscos aos cidadãos que se pretende proteger. 3. Expressar, conceitual e tecnicamente, a sua discordância com os projetos de lei supracitados ao proporem: 3.1. que todos os usuários deveriam ser registrados, “a cada conexão”, no “Cadastro Nacional de Acesso à Internet”, bem como que todos os “terminais de acesso à Internet” deveriam vir “embarcados com aplicativo que bloqueie automaticamente o acesso de crianças e adolescentes a sítios com conteúdo impróprio ou inadequado para essa faixa etária”. 3.2. a criação de base de dados do “Cadastro Nacional de Acesso à Internet”, a ser mantida pelo “Poder Público”, que inevitavelmente teria que ser exportada e sincronizada com os milhares de provedores de conexão à internet criando um complexo desafio em termos de escalabilidade e interoperabilidade, bem como uma grande possibilidade de falhas em todo o processo; 3.3 a obrigatoriedade de cadastro significará um estímulo à coleta maciça e desnecessária de dados, o que contraria objetivos, princípios e direitos estabelecidos com o Marco Civil da Internet previstos, respectivamente, nos artigos 2º, inciso II, 3º, incisos II e III, 7º que elevaram a proteção à privacidade à condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet, nos termos do artigo 8º, caput, da Lei 12.965/2014. * Sobre o Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br* O Comitê Gestor da Internet no Brasil, responsável por estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil, coordena e integra todas as iniciativas de serviços Internet no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação dos serviços ofertados. Com base nos princípios do multissetorialismo e transparência, o CGI.br representa um modelo de governança da Internet democrático, elogiado internacionalmente, em que todos os setores da sociedade são partícipes de forma equânime de suas decisões. Uma de suas formulações são os 10 Princípios para a Governança e Uso da Internet (*http://www.cgi.br/principios*). Mais informações em *http://www.cgi.br/*. *Flickr: **http://www.flickr.com/NICbr/* *Twitter: http://www.twitter.com/comuNICbr/* *YouTube: http://www.youtube.com/nicbrvideos Facebook: https://www.facebook.com/nic.br Telegram:* *https://telegram.me/nicbr* Os releases e comunicados do NIC.br e CGI.br são enviados aos inscritos na lista**anuncios@nic.br **sempre que publicados em nossos sítios. Caso não queira mais recebê-los, siga as instruções disponíveis**aqui <https://mail.nic.br/mailman/listinfo/anuncios>**.* *
participants (1)
-
Imprensa