Curso "Mobile Web 1: Best Practices"
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*INSTRUÇÃO NORMATIVA N 4, DE 12 ABRIL DE 2012* Institui a Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA desculpem o e-mail longo abs andré ______________________________________________________________ PUBLICAÇÃO DE DADOS ABERTOS É REGULAMENTADA PELO PLANEJAMENTO *Brasília, 13/4/2012 *– O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) instituiu, por meio de instrução normativa, a Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (INDA). A INDA é a metodologia a ser utilizada pelos órgãos públicos para divulgar os dados de maneira aberta no Portal Brasileiro de Dados Abertos, que vai ser lançado em abril. O objetivo da regulamentação é promover a divulgação e a publicidade de dados e informações da administração pública federal. A norma foi publicada nesta sexta-feira (13), no Diário Oficial da União. Os dados são abertos quando permitem a sua utilização, cruzamento e compartilhamento por qualquer pessoa. Um exemplo do uso dos dados abertos está no aplicativo “Onde acontece?”, feito pela organização Opendata-Br. O programa cruzou dados populacionais, econômicos, demográficos e de segurança pública para montar um índice de criminalidade no Rio Grande do Sul. A disponibilização dos dados abertos está prevista na Lei de Acesso à Informação<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm> (Lei nº 12.527, de novembro de 2011), que entra em vigor no dia 16 de maio e também faz parte das ações do governo federal dentro do plano brasileiro para a implementação da Parceria para Governo Aberto (Open Government Partnership – OGP). A gestão da INDA será feita por um comitê gestor, composto por integrantes de órgãos federais, representante da sociedade civil e outro do setor acadêmico. A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) representa o MPOG no grupo, que também irá contar com participantes da Casa Civil da Presidência, Ministério da Saúde (MS), Controladoria Geral da União (CGU), Ministério da Educação (MEC), Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dentre outros. Entre as funções do novo comitê está a criação de procedimentos para que os órgãos apresentem plano de adequação para que os dados públicos possam ser considerados abertos. Além dos mais de 180 órgãos federais que integram o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP), a norma também pode ter validade para estados, municípios e o Distrito Federal, desde que estes entes assinem termo de adesão. A INDA também permite a participação voluntária de entidades civis e cidadãos interessados. *Histórico* A primeira experiência com essa nova metodologia de divulgação de dados abertos foi realizada em maio do ano passado com o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf). Com o recadastramento, os municípios podem saber quais empresas localizadas em seu entorno fornecem serviços ou produtos para o governo. Com isto, é possível agilizar o trabalho das administrações públicas ao fazer uma licitação ou até mesmo aquecer a economia local. O aplicativo pode ser encontrado no Portal de Compras do Governo Federal (Comprasnet <http://www.comprasnet.gov.br/>). _______________________________________________________________ Pg. 67. Seção 1. Diário Oficial da União (DOU) de 13/04/2012 http://www.jusbrasil.com.br/diarios/36089147/dou-secao-1-13-04-2012-pg-67 *SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA* *DA INFORMAÇÃO* *INSTRUÇÃO NORMATIVA N 4, DE 12 ABRIL DE 2012* Institui a Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA. O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31 do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, e considerando a Parceria para Governo Aberto, celebrada em setembro de 2011 entre o Brasil e sete outros países, cuja co-liderança compete ao Brasil nos anos de 2011 e 2012, bem como o Decreto s/ºn de 15 de setembro de 2011, que institui o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto, o qual estabelece o compromisso do governo de implantar a Infraestrutura Nacional de Dados Abertos; considerando que o direito à informação constitui fundamento básico da democracia e que para o cidadão exercê-lo plenamente deve lhe ser facilitado o acesso a informações primárias, íntegras, autênticas a atualizadas; considerando que a adoção de meios eletrônicos para a disponibilização de dados públicos necessita que esses dados sejam publicados de forma que facilite seu reuso e que permitam o acesso simplificado para os seus usuários, premissas presentes nos princípios de dados abertos; considerando o disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que determina ao Poder Público a adoção de instrumentos de transparência na gestão fiscal em meios eletrônicos de acesso público às informações orçamentárias e prestações de contas; considerando a iminente entrada em vigor da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5 , no inciso II do § 3 do art. 37 e no § 2 do art. 216 da Constituição Federal, resolve: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituída a Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA, como política para garantir e facilitar o acesso pelos cidadãos, pela sociedade<http://www.jusbrasil.com.br/diarios/36089148/dou-secao-1-13-04-2012-pg-68#> e, em especial, pelas diversas instâncias do setor público aos dados e informações produzidas ou custodiadas pelo Poder Executivo federal, com os seguintes objetivos: I - definir, estruturar e coordenar a política de dados abertos, bem como estabelecer o seu modelo de funcionamento; II - promover o ordenamento na geração, armazenamento, acesso, e compartilhamento de dados para uso do Poder Executivo federal e da sociedade; III- definir e disciplinar os padrões e os aspectos técnicos referentes à disponibilização e disseminação de dados para uso do Poder Executivo federal e da sociedade; IV - promover o compartilhamento de recursos de tecnologia<http://www.jusbrasil.com.br/diarios/36089148/dou-secao-1-13-04-2012-pg-68#> da informação e evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal; V - apoiar, capacitar e fornecer suporte para a publicação de dados abertos aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal ou que aderirem à INDA que não possuem prática<http://www.jusbrasil.com.br/diarios/36089148/dou-secao-1-13-04-2012-pg-68#>, cultura e atribuições finalísticas de disseminação de dados; VI - buscar a melhoria contínua da publicação de dados abertos, baseando-se nas melhores práticas<http://www.jusbrasil.com.br/diarios/36089148/dou-secao-1-13-04-2012-pg-68#> concebidas nos cenários nacional e internacional; VII - promover a colaboração entre governosdos os diferentes níveis da federação e entre o Poder Executivo federal e a sociedade, por meio da publicação e do reúso de dados abertos; VIII - promover e apoiar o desenvolvimento da cultura da publicidade de dados e informações na gestão pública; IX - disponibilizar tecnologias e apoiar as ações dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal ou que aderirem à INDA na implementação da transparência ativa por meios digitais; e X - promover a participação social na construção de um ecossistema de reuso e de agregação de valor dos dados públicos. Art. 2º - Para fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em algum meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial; II - informação: conjunto de dados organizados de tal forma que tenham valor ou significado em algum contexto; III - dado público: qualquer dado gerado ou sob a guarda governamental que não tenha o seu acesso restrito por legislação específica; IV - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização; V - licença aberta: acordo de fornecimento de dados que conceda amplo acesso para que qualquer pessoa os utilize, os reutilize, e os redistribua, estando sujeito a, no máximo, a exigência de creditar a sua autoria e compartilhar pela mesma licença; VI - dados abertos: dados públicos representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na rede mundial de computadores e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento; e VII - metadado: informação que descreve características de determinado dado, explicando-o em certo contexto de uso. Capítulo II DA ESTRUTURA Art. 3º Integram a INDA: I - obrigatoriamente, o Órgão Central, os Órgãos Setoriais, os Órgãos Seccionais e Correlatos do Sistema de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, conforme definido pelo Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011; e II - facultativamente, mediante a assinatura do termo de adesão constante do Anexo pela autoridade competente, os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das esferas Federal, Estadual, Distrital e Municipal. § 1º Os cidadãos e entidades da sociedade civil interessados nas atividades da INDA poderão participar de sua implementação independentemente da assinatura de termo de adesão, nos moldes do que dispuser o regimento interno. § 2º Não obstante o diposto no § 1º deste artigo, entidades privadas nacionais ou internacionais poderão colaborar com a INDA mediante a celebração de termo de cooperação específico para este fim, sem ônus para Administração. Art. 4º A INDA disponibilizará o Portal Brasileiro de Dados Abertos, que será o sítio eletrônico de referência para a busca e o acesso aos dados públicos, seus metadados, informações, aplicativos e serviços relacionados. Parágrafo único. A data da disponibilização do Portal será definida no Plano de Ação da INDA. Art. 5º A gestão da INDA será exercida por um Comitê Gestor. § 1º Serão convidados a integrar o Comitê Gestor da INDA um representante titular e dois suplentes de cada órgão e entidade a seguir indicados: I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, representado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI/MP, que o presidirá; II - da Casa Civil da Presidência da República; III - da Controladoria Geral da União - CGU; IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - do Ministério do Desenvolvimento Social; VI - do Ministério da Educação; VII - Ministério da Saúde; VIII - da Secretaria Geral da Presidência da República; e IX - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; § 2º Serão também convidados a integrar o Comitê Gestor um representante das seguintes instâncias, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução e vedada a indicação de suplente: I - da sociedade civil, a ser indicado pela Secretaria Nacional de Articulação Social da Secretaria Geral da Presidência da República; e II - do setor acadêmico com notório saber no segmento de Tecnologia da Informação, a ser indicado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 3º Os órgãos e entidades previstos no § 1º deste artigo serão formalmente convidados a indicar os seus respectivos representantes, titular e suplente, a serem nomeados pelo Secretário de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 4º Os representantes das instâncias de que trata o § 2º deste artigo serão nomeados pelo Secretário de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 5º Após a sua instalação, o Comitê Gestor poderá convidar outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal a integrá-lo. § 6º A participação no Comitê Gestor será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração. § 7º A SLTI prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Gestor. Art. 6º Compete ao Comitê Gestor: I - aprovar o seu regimento interno e eventuais alterações, por da maioria absoluta dos seus membros; II - deliberar sobre convite para que outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal passem a integrá-lo; III - priorizar e recomendar aos órgãos e entidades quanto à abertura dos dados e informações, nos termos estabelecidos pela e-PING, instituída pela Portaria Normativa da SLTI nº 5, de 14 de julho de 2005; IV - definir o modelo de licença para os dados abertos; V - criar, alterar ou extinguir grupos de trabalho no âmbito da INDA; VI - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento, implantação, manutenção e gestão da evolução do Portal Brasileiro de Dados Abertos; e VII - elaborar, monitorar e aprovar por maioria absoluta o Plano de Ação para a implantação da INDA, contendo, entre outros, os seguintes aspectos: a) prazo para a implantação das estruturas física e lógica da INDA e do Portal Brasileiro de Dados Abertos; b) forma para os órgãos e entidades integrantes da INDA disponibilizarem e atualizarem, no Portal Brasileiro de Dados Abertos, os metadados dos dados já publicados de seu acervo; c) procedimentos para que os órgãos e entidades integrantes da INDA apresentem plano de adequação para que os dados públicos aos quais se refere à alínea "b" deste inciso possam ser considerados dados abertos; d) prazo para o início da divulgação dos metadados e da disponibilização dos serviços relacionados pelo Portal Brasileiro de Dados Abertos; e e) regras para a disponibilização na INDA dos metadados de novos projetos ou novos dados. § 1º O Comitê Gestor se reunirá ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente. § 2 º O regimento interno do Comitê Gestor detalhará a sua organização e funcionamento e deverá ser publicado Diário Oficial da União no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Instrução Normativa. § 3º O Plano de Ação a que se refere o inciso VII do caput deste artigo deverá ser elaborado no prazo de cento e cinquenta dias contados da data da publicação desta Instrução Normativa. Art. 7º A SLTI fará publicar os atos necessários para a implementação da INDA e do Portal Brasileiro de Dados Abertos. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. DELFINO NATAL DE SOUZA ANEXO TERMO DE ADESÃO À INFRAESTRUTURA NACIONAL DE DADOS ABERTOS _______________________ [dados do órgão ou entidade pública] Pelo presente, [nome da Instituição], [número do CNPJ], com sede na [endereço da Instituição], declara, para os devidos fins, interesse em integrar a Infraestrutura Nacional de Dados Abertos -INDA, nos termos do disposto no inciso II do art. 3º da Instrução Normativa nº XX, de XX de XXXXXX de 2012, concordando com todas as cláusulas, condições e normas nela instituídas. Apresentamos nosso interesse em colaborar com a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SLTI/MP, na qualidade de Órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, para a boa execução da INDA, comprometendonos a disponibilizar dados em formato e licença abertos. Do exposto, formalizamos, por meio deste Termo de Adesão, o nosso compromisso em adotar as diretrizes da INDA, seguir as diretrizes da SLTI/MP e estabelecer ações e metas de acordo com o Plano de Ação a ela relacionado. __________ [Nome do dirigente máximo do órgão ou entidade pública] __________ [Cargo do dirigente máximo (ex: Diretor, Presidente, Prefeito, Secretário)] [localidade/UF], __________ [data]. ____________________ [firma do dirigente máximo do órgão ou entidade pública]
participants (2)
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andre luiz -
Caroline Burle